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CONSULTORIA

dra tamires
Linha do Tempo - Falta Grave no Semiaberto
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Linha do Tempo – Falta Grave no Semiaberto

ADMINISTRATIVO – PRESÍDIO
1

Cometimento da falta grave

O preso descumpre regras: violação da tornozeleira ou ausência na fiscalização.
Informe o escritório da Tamires Ribeiro o quanto antes

2

Informação do ato

A ocorrência é registrada pela administração. Policiais penais formalizam a situação. Com juntada de movimentação processual.

3

Recolhimento imediato

O custodiado é colocado no isolamento disciplinar. O preso fica isolado por 10 a 15 dias, sem visitas.
Após este período o reeducando será transferido ao CIR com direito a visitas.

4

Audiência administrativa

O custodiado é ouvido dentro do presídio. Com o acompanhamento dos advogados do escritório da dra. Tamires Ribeiro

5

Análise administrativa

A direção decide se é culpado ou inocente.

6

Possibilidade de arquivamento

Se inocente, a falta é arquivada no presídio.

TRIBUNAL
7

Encaminhamento à VEP

Se culpado, o caso é enviado ao juiz da execução penal.

8

Análise da VEP

O juiz recebe o caso.

9

Marcação da audiência

Data e horário da audiência de justificação são definidos.

10

Início da audiência

O juiz abre a sessão e conduz os trabalhos. Informa ao reeducando sobre as acusações e inicia com perguntas pessoais.
Responda a verdade - ele está com acesso às faltas, os rastreios e os períodos.

11

O Ministério Público sobre os fatos

Em regra, o MP está para induzir o juiz à condenação.
Responda a verdade - ele está com acesso às faltas, os rastreios e os períodos.

12

A defesa pergunta sobre os fatos

Pontos que justificam a falta ou demonstrem a inocência do nosso protegido. O advogado expõe argumentos e provas.

13

Manifestação do Ministério Público

O MP sustenta a acusação, em alegações finais.

14

Defesa apresenta alegações finais

A defesa sustenta as justificativas da inocência, em alegações finais.

15

Sentença do juiz

O juiz decide: arquiva ou reconhece a falta grave.

AGRAVO - RECURSO
16

Retratação do juiz

Se houver recurso, o juiz pode rever sua decisão.

17

Caso não haja retratação

O processo sobe para o Tribunal.

TJDFT
18

Tribunal analisa o recurso

Um desembargador-relator estuda o caso.

19

Julgamento em colegiado

A Turma do Tribunal analisa novamente as provas.

20

Decisão final do Tribunal

O colegiado mantém ou reforma a decisão inicial.

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Discriminação ao usuário de maconha: o que mudou em 2024 https://eliteboatupholstery.com/a-revisao-das-medidas-cautelares-em-processos-de-uso-de-drogas-anteriores-a-2004-um-olhar-juridico-sobre-a-nova-perspectiva-administrativa/ https://eliteboatupholstery.com/a-revisao-das-medidas-cautelares-em-processos-de-uso-de-drogas-anteriores-a-2004-um-olhar-juridico-sobre-a-nova-perspectiva-administrativa/#respond Thu, 17 Oct 2024 16:34:05 +0000 https://advtamiresribeiro.com.br/?p=3760 CONSULTORIA (61) 9 9683-0197 dra tamires A evolução no tratamento jurídico das infrações relacionadas ao uso de drogas no Brasil traz à tona a necessidade de rever processos antigos, especialmente aqueles que envolvem fatos ocorridos antes de 2004, quando a Lei n.º 11.343/2006 ainda não estava em vigor. O cenário jurídico brasileiro transformou o uso […]

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Memória atualizada Claro, Tamires! Vamos elaborar um artigo que mostre todo o seu conhecimento e impressione seus colegas advogados. Veja uma proposta inicial: A Revisão das Medidas Cautelares em Processos de Uso de Drogas Anteriores a 2004:

CONSULTORIA

dra tamires

A evolução no tratamento jurídico das infrações relacionadas ao uso de drogas no Brasil traz à tona a necessidade de rever processos antigos, especialmente aqueles que envolvem fatos ocorridos antes de 2004, quando a Lei n.º 11.343/2006 ainda não estava em vigor. O cenário jurídico brasileiro transformou o uso de drogas em uma infração administrativa, deixando o caráter penal restrito a casos de tráfico de drogas, o que abre espaço para a revisão das medidas cautelares impostas com base no Código de Processo Penal (CPP).

Neste contexto, processos que, à época, tinham como objeto o uso de drogas em pequenas quantidades, muitas vezes denunciados como tráfico de drogas, sem que houvesse elementos concretos que comprovassem a traficância — como a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações financeiras ou mensagens de WhatsApp —, merecem uma análise cuidadosa e criteriosa sob a nova ótica da lei.

O Direito à Revisão de Medidas Cautelares

A revisão das medidas cautelares, com base no artigo 319 do CPP, ganha relevância especial em casos onde, apesar de a denúncia inicial trazer imputações relacionadas ao tráfico de drogas, os elementos probatórios não sustentam essa acusação e revelam a figura do usuário. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal, são diversas as medidas cautelares passíveis de imposição, como o monitoramento eletrônico e a proibição de frequentar determinados lugares.

Com a descriminalização do uso de drogas para fins pessoais pela Lei n.º 11.343/2006, a Justiça Brasileira tem se deparado com situações em que réus processados antes de 2024 permanecem sob medidas cautelares, ainda que o processo não tenha culminado em condenação. Neste caso, a jurisprudência mais recente, em consonância com a evolução legal, tem permitido a revisão e, em muitos casos, a revogação dessas medidas.

A Nova Posição do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma progressiva em casos que envolvem a distinção entre o tráfico e o uso pessoal de drogas. Em julgados recentes, o relator, ministro Gilmar Mendes, vem consolidando o entendimento de que, na ausência de elementos robustos que caracterizem o tráfico, a imputação deve ser redirecionada ao uso pessoal, o que altera significativamente o regime de sanções.

No julgamento do Habeas Corpus, o ministro destacou a importância de respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, elementos essenciais para a revisão das medidas cautelares. “A aplicação das medidas cautelares deve ser revista à luz da realidade fática e das transformações legislativas subsequentes”, frisou Mendes.

Além disso, o entendimento de que o uso pessoal de drogas deve ser tratado como infração administrativa e não criminal, conforme consolidado pela jurisprudência do STF, justifica o pleito de revisão ou mesmo a revogação das medidas cautelares impostas à época. O reconhecimento de que a matéria envolve mais questões de saúde pública do que de repressão criminal reforça a necessidade dessa revisão.

Considerações Finais

Dessa forma, advogados que atuam em processos de execução penal e revisão criminal devem atentar-se à possibilidade de revisão das medidas cautelares impostas antes de 2024 em processos relacionados ao uso de drogas. A atual configuração legislativa e jurisprudencial favorece a desoneração dos réus que, à luz da nova legislação, teriam sua conduta tipificada como uma infração administrativa, e não como crime.

A revisão das medidas cautelares impostas com base no artigo 319 do CPP é um passo essencial para garantir o direito à liberdade e à dignidade de indivíduos que não se enquadram no perfil de traficantes, mas que, no passado, foram tratados como tais pela Justiça.

Tamires Ribeiro
Advogada criminalista, especialista em lavagem de capitais e execução penal
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Telefone: (61) 99683-0197

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